sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Direitos de autor e Direitos Conexos | Utilização livre


É permitida, sem o consentimento do autor, o uso e partilha de excertos ou fragmentos de uma obra ou prestação protegida, nos seguintes casos:

1. Exclusivamente para uso privado e sem fins comerciais
Para uso exclusivamente privado, de teor científico ou humanitário, também é consentida a reprodução de um exemplar único de obras não disponíveis no mercado, desde que pelo tempo estritamente necessário (Art.º 81.º, CDADC). [1]

São exemplos de utilizações permitidas fotocopiar uma página de um livro ou fazer um ficheiro mp3 de música para uso pessoal.
São exemplos de utilizações ilegais fazer uma cópia integral de CD, DVD ou livro destinado ao público da biblioteca escolar. Estas são consideradas obras pirateadas, uma vez que em locais públicos, ainda que para fins de educação, só são lícitos suportes oficiais. Também é ilegal passar música que comprei em linha (Spotify, Apple Music, iTunes…), da qual tenho comprovativo, em atividade aberta ao público na escola.

2. Crítica, discussão e ensino, sem fins comerciais, em estabelecimentos de ensino, bem como obras próprias destinadas ao ensino.
São exemplo de utilizações permitidas: disponibilizar um excerto de programa de rádio ou televisão em plataforma LMS (Learning Management System/ Sistema de Gestão de Aprendizagem), desde que o seu acesso seja limitado aos alunos da escola; exibir um excerto de filme ou peça de teatro em sala de aula.
São exemplos de usos ilegais: exibir excertos de obras para fins de entretenimento e solidariedade (sem entradas pagas) ou de angariação de fundos na escola; disponibilizar um conto integral no blogue da biblioteca escolar, fora do circuito interno e fechado da escola – a disponibilização pública de obra ou prestação integral, ainda que para efeitos de educação e ensino, só é lícita mediante consentimento do autor ou artista ou seu representante legal, por exemplo, a Sociedade Portuguesa de Autores; a falta desse consentimento constitui crime público de usurpação (Art.º 195.º, CDADC).

3. Se a obra ou prestação de artista tiver caído no domínio público, pode ser parcial ou totalmente reproduzida, desde que:
- Por uma biblioteca, arquivo ou museu público e instituição científica ou de ensino;
- Esse uso não se dirija ao público, mas se limite às necessidades das atividades dessas instituições;
- Dele não resulte vantagem económica e comercial.

4. A favor de pessoas com deficiência, na medida da sua necessidade e desde que sem fins lucrativos.

5. Para fins de informação, por parte dos media.

6. Para reprodução por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, por radiodifusão.
Estas utilizações livres e, as demais que constam do número 2 do artigo 75.º (CDADC), obedecem aos seguintes requisitos obrigatórios:
- Identificar o autor da obra ou prestação artística – quem usar como sendo criação intelectual sua aquela que é de outro, comete crime de contrafação (plágio);
- Não devem ser tão extensas que possam prejudicar o interesse pela obra ou prestação.
Estas exceções são muito relevantes para as bibliotecas, designadamente as bibliotecas escolares, pelo que se revela necessário conhecê-las bem, de forma as poder usufruir dos seus benefícios, continuando a respeitar os direitos de autor.

Referências

[1] Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Decreto-lei 63/85, de 14 de março.

[2] Imagem: Opensofias, CC0, via Wikimedia Commons


 Fonte

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